quarta-feira, 15 de agosto de 2012


5.3- Juiz municipal substituto


 Segundo o “Dicionário do Brasil Imperial”, em 1827 criou-se, no sistema judiciário do Império, o cargo de juiz de paz, “um magistrado sem formação específica e sem salário, eleito pela população para exercer nas paróquias a função de juiz em casos menores, visando, sobretudo, a conciliar os litigantes” (1). Já vimos, na seção anterior deste capítulo, a frequente menção a essa autoridade do Paraná provincial. Mas ela já estava então com suas funções esvaziadas, pois a época dessas referências é posterior à lei centralizadora de 1841, mencionada abaixo.

 Alguns anos depois da criação do cargo de juiz de paz, aprovou-se, em 1831, o Código de Processo Criminal, que foi outra medida favorável à participação popular na organização judiciária, ao regulamentar as funções dos juízes de paz e das Juntas de Paz, “órgãos formados por esses magistrados para julgar recursos das sentenças locais”. Conforme ainda a citada fonte:

   Cada distrito passou a dispor de um juiz de paz eleito, um escrivão, tantos inspetores quantos fossem os quarteirões, além de oficiais de Justiça, nomeados pelas câmaras municipais de acordo com as propostas dos juízes de paz. Cada comarca teria juízes de órfãos (criados pela “Disposição Provisória” de 1832), juízes municipais e promotores públicos nomeados pelo imperador e um juiz de direito /.../, também nomeado pelo imperador (2).

Mas as funções desses cargos, além das atribuições amplas de um júri, também criado então, que julgava devassas e querelas, eram criticadas pelos regressistas, por não corresponderem à sua concepção de uma Justiça eficiente e forte. Essa era uma corrente política da época, que defendia o fortalecimento do poder imperial, à qual se uniram os restauradores, após a morte de D. Pedro I em 1834. Ela se contrapunha aos progressistas, favoráveis à descentralização e à maior autonomia local e provincial. A esta última corrente se incorporariam os liberais exaltados. Esse era o cenário político que antecedeu a fundação dos dois grandes partidos do Império, o Liberal e o Conservador, no final de década de 1830.     

Concluído o período regencial, em que o sistema judiciário assumiu tais características mais descentralizadas, os regressistas conseguem aprovar a lei de 3 de dezembro de 1841, favorável à centralização, que abolia essas medidas inovadoras, de reforço do poder local. Isso coincide, não por acaso, com o início do Segundo Reinado.  Assim,

estabeleceu-se que os jurados deveriam ser alfabetizados, foram suprimidas as juntas de paz, os juízes de paz eleitos tiveram boa parte de suas atribuições transferida para os juízes municipais e chefes de polícia (doravante nomeados diretamente pelo imperador), e os juízes de direito tiveram suas funções alargadas (3).

Segundo ainda o Dicionário referido, antes dessa vitória regressista houve outra, a da Lei de Interpretação do Ato Adicional, em 1840, “anulando as atribuições das Assembleias provinciais e restabelecendo os Conselhos provinciais nos moldes da Carta de 1824” (4). Por outro lado, essa mesma fonte afirma que a reforma judiciária de 1841 serviu de estopim para as revoltas liberais de 1842 (5).  

É nesse contexto, condicionado pela lei centralizadora de 3 de dezembro de 1841, que vai atuar CJM, suplente de juiz municipal.


                                                             *


  Sobre o período anterior à emancipação política do Paraná -- o tempo da 5ª. Comarca, subordinada à província de S.Paulo --, uma fonte de informação importante são as atas da Câmara Municipal de Curitiba, como já foi dito. Encontram-se aí algumas referências a CJM que nos interessam nesta seção,  voltada para a atuação dele no âmbito do Poder Judiciário.  

  Na ata da sessão de 15 de fevereiro de 1840, consta que a Câmara recebeu ofício do Juiz Municipal da “vila” de Curitiba (que só passaria a “cidade” em 1842) em que nomeia CJM “para servir interinamente o cargo de Promotor por impedimento do atual” (6) (ele tinha então apenas 22 anos de idade). A Câmara deferiu-lhe o juramento e deliberou que sua posse fosse divulgada por edital.

  Pouco mais de um ano depois, outra ata, relativa à sessão de 24 de março de 1841, refere-se à presença do promotor público interino CJM, o qual verificou “as cédulas dos Jurados deste termo em número de duzentos e vinte e quatro e lançadas na urna competente /.../  se procedeu com assistência do mesmo Promotor ao sorteamento dos sessenta jurados”  que terão de servir no tribunal (curiosamente, o próprio CJM foi um dos jurados sorteados) (7).
 
Já vimos que no tempo da 5ª Comarca, além de suplente de Delegado de Polícia de Curitiba, CJM era major comandante do corpo de cavalaria da Guarda Nacional da cidade. E que só não assumiu o cargo de juiz de paz, para o qual fora chamado pelo presidente da Câmara Municipal, por estar impedido, em razão de exercer aquele posto militar. Esses fatos mostram que desde jovem o ervateiro CJM foi solicitado a desempenhar funções de caráter público em sua comunidade.

Após a emancipação (1853), depreende-se pelas referências a CJM no jornal “Dezenove de Dezembro” que ele exerceu durante muito anos as funções de juiz municipal substituto, além das funções de jurado.

  Logo no início da vida política da província do Paraná, CJM, aos 36 anos, foi nomeado pelo Conselheiro Zacarias 2º suplente de juiz municipal da capital para o quadriênio 1854-58 (8). Essa nomeação estava respaldada pela lei de 3 de dezembro de 1841 (lei nº 261), que em seu artigo 19 permitia aos presidentes de Províncias nomear por quatro anos “seis cidadãos notáveis do lugar, pela sua fortuna, inteligência e boa conduta para substituírem os juízes municipais nos seus impedimentos, segundo a ordem em que seus nomes estiverem” (os juízes municipais titulares eram nomeados pelo Imperador dentre bacharéis em direito, requisito que não era necessário para a nomeação de seu suplente). Zacarias nomeou como 1º suplente Joaquim José Pinto Bandeira, que gozava de “vasto prestígio” na província segundo David Carneiro, escolhido para ser o primeiro presidente da nossa Assembleia Legislativa (9). A posição de CJM como 2º suplente, logo após Pinto Bandeira, mostra bem o prestígio que ele também desfrutava no meio e a proximidade de sua relação com Zacarias, confirmada por outros fatos (na mesma edição, o “Dezenove de Dezembro” informa que Florêncio José Munhoz -- pai de CJM -- foi nomeado 5º suplente de juiz municipal de Paranaguá e Guaratuba).

  De acordo com a “História do Poder Judiciário do Paraná”, pela lei de 1841 antes referida, e seu regulamento, de 1842, “a 5ª. Comarca de São Paulo era composta dos seguintes termos: Curitiba, Castro, Príncipe, Paranaguá e Guaratuba, Antonina e Morretes” (p. 35). Por outro lado, lei de 29 de novembro de 1832 mantinha nas províncias do Império a divisão judiciária em distritos, termos e comarcas. No distrito haveria um juiz de paz; no termo, um conselho de jurados, um juiz municipal e um promotor público e na comarca, um juiz de direito (10).     

  Pelas referências feitas a CJM no “Dezenove de Dezembro”, constata-se que ele foi, por muitos anos, suplente de juiz municipal do termo de Curitiba, tendo sido nomeado para os quadriênios 1854-58, 1858-62, 1870-74 e 1876-80. Mas não chegou a completar esse último período pois faleceu em 1877. Assim, desde 1854, com exceção, talvez, de 1875 e do período 1863-69 -- que corresponde à época de seu ostracismo político (e do irmão Bento Florêncio) -- CJM ocupou a posição de juiz municipal substituto. Nos anos 1863-69 a província foi governada, dentre outros, pelos presidentes C.A. Ferraz de Abreu (vice-presidente, em exercício da presidência) e J.F. Horta de Araújo, adversários políticos manifestos de CJM, como vimos. Lembremo-nos também que nesses anos os liberais/progressistas dominavam os gabinetes do governo imperial. Mas os conservadores retornariam ao poder em 1868... 

  Um dos documentos existentes no acervo do Arquivo Público do Paraná é assinado por CJM na condição de juiz municipal 2º suplente. Ele comunica ao presidente Zacarias a execução, em 20 de julho de 1854, às 16:00 horas, do réu escravo Joaquim (v. cópia fac-similar), o qual assassinou seu senhor, Bento Alves Fontes, na fazenda deste, em S.José dos Pinhais. Anteriormente, o juiz de direito havia determinado ao juiz municipal que fizesse executar a pena de morte imposta ao réu, que deveria ser por enforcamento (11).  

Este é o teor de seu ofício dirigido ao presidente Conselheiro Zacarias de Góes e Vasconcelos: 

                        Illmº e Exmº Snr.
Participo a V.Exa. que ontem as quatro horas da tarde teve lugar n’esta Villa a execussão do Réo Joaquim, escravo do finado Bento Alves Fontes, depois que lhe forão ministrados todos os soccorros espirituaes, e praticadas as formalidades recommendadas  por Lei, voltando hoje para essa Cidade o algos Silvério acompanhado da força que veio em tal diligencia, cujo Commandante é digno de elogio pela pontualidade com que cumpre seos deveres.
Ds. Ge.  a  V. Exª  ms. as.  Villa de São José dos Pinhaes 21 de Julho de 1854
                                                           o Juiz Municipal 2º Suplente
                                                              Caetano José Munhós



Na “Viagem Pitoresca e Histórica ao Brasil”, Debret, segundo Ernani C. Straube (12), descreve extensamente uma execução por enforcamento ocorrida na Corte. Os procedimentos adotados em São José dos Pinhais podem ter sido semelhantes aos dessa execução, assim como devem ter sido os de outra, ocorrida em Curitiba quase sete anos antes, no ano de 1847, referida por  Straube em seu artigo, publicado no Boletim do Instituto Histórico, no qual é transcrita a passagem mencionada do livro do artista francês.  

Debret destaca inicialmente a assistência religiosa dada ao réu: os padres ficaram junto dele nos três dias anteriores à execução, noite e dia, revezando-se, inclusive alimentando-se com a sua comida, fornecida pela Irmandade de Misericórdia. Chegada a hora fatídica, “o carrasco entra para vestir o condenado de acordo com os usos, o que é feito entre orações ditas em voz alta pelos confessores reunidos.” Em seguida, Debret descreve a marcha do condenado até o patíbulo, descalço e vestindo uma túnica branca, com capuz, trazendo nas mãos juntas e amarradas um pequeno crucifixo. O cortejo é precedido por um destacamento de cavalaria da polícia e oficiais de justiça. Os padres e os membros da Irmandade, com a sua bandeira, também acompanham o réu. Na frente deste, um padre carrega um grande crucifixo de madeira, e ao lado do réu seguem dois carrascos negros, “emparelhados por uma pesada corrente presa ao pescoço e às pernas”. A marcha é interrompida, a cada duzentos passos mais ou menos, para a leitura em voz alta da sentença. Antes da retaguarda, composta pela força de infantaria e guardas de polícia, seguem outros dois negros, um carregando um banquinho e outro, “um enorme cesto cheio de comestíveis: aves assadas, doces, compotas, vinhos, licores etc”. No trajeto, param diante de uma igreja, onde o condenado assiste ao início da missa em intenção de sua alma. Próximo ao local do enforcamento, o réu é sentado no banquinho, junto à bandeira da Irmandade que esconde dele a forca. Ouve mais uma vez a leitura da sentença. Os irmãos da Irmandade lhe oferecem os alimentos. Chegado ao local do enforcamento, o réu sobe as escadas do patíbulo de costas para a forca, ajudado pelos confessores e carrascos. Abaixam o capuz sobre o seu rosto, enquanto um dos padres diz, dirigindo-se à população: “Meus irmãos, unamo-nos e clamemos misericórdia pela alma do nosso irmão padecente que vai se apresentar diante do padre eterno.” Após os carrascos amarrarem a corda, que já estava presa no pescoço do réu, na travessa da forca, segue-se a execução propriamente dita. Um detalhe, a impressionar mais: um dos carrascos, decerto para alcançar mais rapidamente seu objetivo, “põe-se a cavalo sobre os ombros do condenado”... O ato é concluído com o transporte do cadáver para o cemitério, sem escolta, “enquanto os oficiais de justiça e um destacamento da cavalaria da polícia reconduzem à cadeia os dois carrascos acorrentados”.

Naturalmente, essa descrição contém elementos mais característicos do Rio de Janeiro do que de São José dos Pinhais ou de Curitiba. Há uma diferença também quanto aos carrascos. Em vez de serem negros presos, CJM cita em seu ofício a vinda do “algoz Silvério”, acompanhado da força (policial), para cumprir a sua sinistra incumbência.

 O relatório do chefe de polícia Carlos A. de Carvalho de 20 de fevereiro de 1879 (13) traz, em seus anexos, um “Mapa dos presos em cumprimento de pena na cadeia de Curitiba em 31 de dezembro de 1878”. Verifica-se aí que os escravos representavam uma proporção bem maior no número desses presos do que na população da província, que era de 8%, considerando os dados do recenseamento de 1872, antes citados. Além disso, suas penas eram mais severas. Havia naquela data, na cadeia de Curitiba, 29 presos cumprindo pena, sendo 8 escravos (27,6%). Dos 29 presos, dois haviam sido condenados à morte (eram dois escravos), um em 1854 e outro em 1863. Mas suas penas haviam sido comutadas, por decretos imperiais de 1878 e 1865, respectivamente, na de “prisão perpétua com trabalho” e na pena de “galés perpétuas”. Quanto aos demais presos, esta era a situação: 6 condenados às galés perpétuas (dos quais 3 eram escravos); 1 condenado à prisão perpétua (era escravo); 8 condenados à prisão com trabalho (1 era escravo); 4 condenados às galés (não perpétuas) (1 era escravo); 8 condenados à prisão simples (nenhum escravo).

Conforme relatório de outro chefe de polícia (Luiz Barreto Corrêa de Menezes), dos 215 indivíduos que entraram na cadeia da capital em 1879, 41 eram escravos, 19% do total. Além disso, dos 6 casos de suicídio registrados em 1879, 3 foram de escravos (14).
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O Arquivo Público do Estado guarda, em seu acervo, dois documentos que relacionam o juiz CJM aos indígenas do Paraná provincial. O número estimado deles era de 10 mil, em 1856, segundo o vice-presidente Henrique de Beaurepaire Rohan, para quem tais habitantes dos sertões “partilham a sorte das feras, e são mais hostis que elas” (15).

O primeiro documento é um ofício de CJM, “juiz municipal da Capital”, ao vice-presidente Theofilo Ribeiro de Resende, datado de 27 de junho de 1855, em que acusa ter recebido sua Portaria recomendando-lhe que forneça ao Diretor Geral dos Índios da Província as informações que solicitar a respeito dos indígenas. 

O outro documento também é um ofício, encaminhado de Guarapuava, em 18 de outubro de 1860, ao presidente José Francisco Cardoso. Os membros da Comissão encarregada dos trabalhos relativos ao aldeamento do Chagu lhe comunicam que constituíram o tenente-coronel CJM seu procurador

a fim de receber da Tesouraria Geral a quantia de dous contos de réis, destinada        por V.Exa. para as despesas daquele Aldeamento; e outrossim para obter da       mesma Tesouraria quitação dos dous primeiros contos de réis recebidos e gastos        pela Comissão, conforme as contas que já foram remetidas a V.Exa

A política de aldeamento visava concentrar os índios errantes em determinados locais, evitando suas correrias pelo interior. Buscava-se catequizá-los e prestar-lhes apoio (mediante, por exemplo, a distribuição de instrumentos agrícolas), ao mesmo tempo em que eram militarmente supervisionados. Os dois aldeamentos que subsistiram até o final do Império foram os de S. Pedro de Alcântara e de S. Jerônimo, ambos próximos do rioTibagi.

O aldeamento do Chagu, de curta existência, foi instalado na gestão do presidente Cardoso. Destinava-se a congregar índios kaigang numa localidade a oeste de Guarapuava. O aldeamento não prosperou, pela localização inconveniente, muito próxima de índios hostis. Foi instalado em 1859 e extinto em janeiro de 1862 (16).  

No relatório do primeiro presidente da província apresentado à Assembleia Legislativa Provincial em 15 de julho de 1854, p. 60-65,  o Conselheiro Zacarias se admira com a falta aqui de aldeamentos regulares que promovessem a catequese e civilização dos indígenas. Mesmo numa localidade tão próxima da Capital, como o distrito dos Ambrósios, no município de S. José dos Pinhais, os índios atemorizavam as populações ali residentes. Zacarias toma como modelo para os aldeamentos que propõe as antigas reduções jesuíticas do Guairá. Quer que se apoie a vinda de missionários capuchinhos para cá e se estude a questão das terras a serem reservadas para essa finalidade. Em seu relatório de 8 de fevereiro de 1855, p. 47, o presidente demonstra sua clarividência com relação ao  tema, quando afirma:

   Pelo que toca a terrenos destinados ao uso dos índios,  a injustiça,  de que tem sido vítimas       os selvagens, que acreditaram na civilização dos seus conquistadores, é manifesta e incontrastável. Senhores primitivos do terreno vastíssimo, que há poucos  anos os homens chamados civilizados (nisso não desempenharam completamente a  expressão) repartiram entre si, com o direito da força e             superioridade da pólvora e bala  sobre o arco e a flexa, estão hoje reduzidos a não ter campos onde apascentem seus animais, nem terras que lavrem, para tirar os gêneros de que se alimentem.    
         
Mas não devemos ter uma visão ingênua a seu respeito. Os índios podiam ser extremamente violentos, de uma violência certamente reflexa à do homem branco, que lhes roubou as terras. Uma amostra de sua hostilidade ao invasor é uma passagem do relatório do vice-presidente Sebastião Gonçalves da Silva, apresentado à Assembleia Legislativa Provincial em 21 de fevereiro de 1864. Ele aí relatou os episódios seguintes: 

   No dia 1º de julho último, apareceram cerca de cem índios armados junto à casa de             Joaquim de Freitas, no lugar denominado Cavernoso no distrito de Guarapuava, 8 léguas   distante da vila.
   As pessoas, que se achavam na mesma casa, fecharam-se, e procuraram os meios de        justa defesa.
   O alarido que fizeram os índios e os sons de suas buzinas foram ouvidos na           vizinhança; e Manoel Pereira do Valle, que ouvira, dirigiu-se para aquele lugar, onde encontrou os índios, segundo ele diz, alguns vestidos burlescamente, e outros com baetas (*) vermelhas e azuis, pelo que supõe-se serem eles dos que têm sido brindados nesta capital.
   Consta que este indivíduo procurou chamar os selvagens a sentimentos pacíficos; o            que supunha ter obtido, quando foi traiçoeiramente ferido nas costas por uma flecha, encontrando-se na fuga, a galope, a conservação da vida, que sem dúvida pretendiam arrancar-lhe.
/.../ 

   O diretor geral dos índios, relatando-me este acontecimento, em ofício de 4 de julho,           assim se exprime: “Teme-se ter havido outros sinistros acontecimentos praticados pelos            mesmos selvagens em famílias que habitam o lugar denominado Laranjeiras por onde  tinham de passar os ditos índios, e que se acha a nove léguas além do lugar onde foram encontrados”. 
   E o diretor geral foi profeta.
  Em ofício de 19 de julho participava-me a terrível catástrofe de terem sido, nos princípios daquele mês, barbaramente assassinados onze pessoas da família Nogueira, que mora no lugar Laranjeira, por ocasião que colhiam uma roça no Chagu, lugar que  dista da vila de Guarapuava vinte léguas.
   Foram vítimas destes bárbaros: duas mulheres; três homens; seis meninos.  
 Não é esta a primeira cena sanguinolenta naquelas paragens; pois já em fevereiro de           1853 assaltaram os índios a fazenda do alferes Domingos Floriano Machado, mataram- no e a oito pessoas de sua família, ferindo a mais cinco, roubaram o que havia de mais valor e entregaram o resto à devastação e à ruína (p. 30-31).
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(*) Baeta: “Tecido felpudo de lã” (dic. Aurélio)

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No quadriênio 1854-58, assim se apresenta no jornal “Dezenove de Dezembro” a atuação de CJM como juiz municipal substituto em exercício:

-por edital comunica a data da abertura da sessão do júri e cita os jurados convocados (17);
 
  -por edital chama proprietários de animais apreendidos que serão arrematados (18); outro edital de CJM também trata dessa arrematação de animais, que será realizada “em casas de minha residência” (19) (por aí se vê como a capital da província ainda era rústica, e tinha suas posturas frequentemente descumpridas pelos cidadãos, que deixavam os animais soltos pelas ruas...) 

  -edital na condição de “juiz de direito substituto” em 1855 (20), pois o juiz municipal também substituía o juiz de direito da Comarca, na sua falta ou impedimento, de acordo com a lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841;

  -preside tribunal do júri em um julgamento, conforme edição do DD de julho de 1856  (21); 

  -faz saber, por edital publicado numa edição do DD de novembro de 1857,  que lhe foi comunicada, pelo juiz de direito 1º substituto da comarca Bento Fernandes de Barros (seu sobrinho), a data de abertura da sessão judiciária, listando os jurados convocados (22); conforme ainda o DD, Bento Fernandes de Barros passou a CJM – juiz municipal 2º substituto em exercício – a vara de juiz de direito interino da comarca  em 1857 (23);

  -assume a presidência do tribunal do Júri na sessão de 17 de dezembro de 1857 (24).  

  O mandato de juiz municipal suplente era de quatro anos, conforme a lei nº 261 citada. Assim, seu primeiro mandato acabou em 1858. Mas CJM foi reconduzido ao cargo, pois o DD de 21 de julho desse ano (25) informa que ele foi nomeado pelo presidente da província (Francisco Liberato de Mattos) 2º suplente de juiz municipal da capital, sendo 1º suplente o comendador Manoel Gonçalves de Moraes Roseira, que aliás era seu compadre (foi padrinho de batismo de  Francisca, filha de CJM, em 10 de maio de 1856) (26). Edição posterior do jornal, alguns meses mais tarde, chama CJM de “juiz municipal e de órfãos” (27).

No quadriênio seguinte, 1858-62, estas são as referências a CJM no jornal “Dezenove de Dezembro”:

  -uma mulher e seus filhos agradecem ao ten-cel CJM, juiz, e ao escrivão de órfãos “por não quererem aceitar os honorários que lhes pertencia pela feitura do inventário de seu falecido marido e pai”. Esse agradecimento está assim datado: S. José dos Pinhais, 31 de dezembro de 1858 (28);    

  -editais do ten-cel CJM, “juiz de órfãos e ausentes” em “Curitiba e seu termo”, publicados em edições do DD de maio de 1860, convocam herdeiros da pessoa falecida citada a se habilitarem à herança dela  (29);

  -edital de CJM como “juiz municipal nesta cidade de Curitiba e seu termo”, publicado no DD de 12 de maio de 1860, p. 3, refere-se a um leilão de bens penhorados para saldar dívidas; 

  -o jornal em 19 de maio de 1860, p.1, afirma que o presidente da província (José Francisco Cardoso) concedeu a CJM, “1º suplente do juiz municipal e de órfãos da capital” um mês de licença para tratar de sua saúde;  constata-se por essa referência que ele subira na hierarquia, passando de 2º a 1º  suplente de juiz municipal;

  -anúncio publicado no jornal em 1860 convida os credores da massa falida de uma pessoa a reunirem-se em determinado dia e hora “na casa da residência do tenente-coronel CJM, juiz municipal e do comércio, a fim de se tratar dos interesses da mesma massa” (30);

  -de acordo com o DD, o juiz municipal do termo (titular), em 26 de setembro de 1860, era o Dr. Bento Fernandes de Barros, que integrava um conselho de guerra da Guarda Nacional, juntamente com o ten-cel CJM e outros (31); Bento e CJM alegaram motivo de doença para não julgarem o ten-cel Manoel Lopes Pecegueiro, conforme relatado na seção 5.1 deste capítulo;    

  -o tenente-coronel CJM é chamado de “juiz do comércio” da capital e seu termo em nota publicada no DD em 7 de novembro de 1860, p.4; nessa nota os administradores da massa falida de alguém pedem que os credores da mesma compareçam a uma determinada reunião;  CJM os autorizou a adotarem tal procedimento;

  -consta no jornal, em novembro de 1860, anúncio de leilão a ser realizado na rua das Flores nº. 3 “a requerimento dos administradores da massa falida do negociante José Ferreira da Silva e por despacho do Ilmo. Sr. tenente coronel Caetano José Munhós, juiz do comércio” (32);

  -também em novembro de 1860, o DD publicou estes dois editais: no primeiro, o tenente-coronel CJM, juiz municipal em Curitiba e seu termo,  convoca pessoas que têm direito a treze animais, que foram remetidos pelo delegado de polícia àquele juízo (33); no outro edital, comunica que no dia 1º. de dezembro próximo serão arrematados, em casa de sua residência, diversos animais (34);


  O DD de 2 de março de 1861, referindo-se a uma portaria do presidente José Francisco Cardoso dirigida ao “Sr. juiz municipal Munhós”, critica a ingerência dele em matéria de competência do Judiciário,

sem audiência prévia, ao menos, do juiz municipal, assim estranhado, repreendido, ou advertido, de modo tanto mais digno de reprovação quanto se sabe do estado das relações entre o presidente e o juiz, depois da maior intimidade entre ambos.

O chefe de polícia interino (Dr. Afonso Guimarães) “representou ao presidente contra o juiz municipal, por este ir fazer corpo de delito”. CJM era considerado suspeito no “corpo de delito” por ser coproprietário de uma tipografia (onde ocorreu um determinado evento) (35); na seção anterior deste capítulo já foi referido o desgaste das relações entre CJM e o presidente Cardoso, seu compadre, ao longo do período de governo deste, que se encerraria em 16 de março de 1861, quando, bastante impopular,  deixou o governo;   

  -menção a CJM, “juiz municipal 1º suplente” numa certidão, datada de 13 de março de 1861, conforme o jornal (36). 

  Após 1862, cessam as referências no “Dezenove de Dezembro” a CJM como juiz. Seu nome apenas aparecerá, no âmbito judiciário, como integrante da lista de jurados da capital para os anos de 1867 e 1868, juntamente com seu irmão Bento Florêncio e filhos (Alfredo Caetano e Caetano Alberto) (37). O DD de 10 de abril de 1869 também se refere a CJM na condição de jurado. Ele é um dos 25 jurados sorteados da cidade de Curitiba (juntamente com Augusto Stellfeld, Manoel de Oliveira Franco etc.), que somados aos 15 de Campo Largo e 8 de Votuverava perfazem os 48 jurados de “Curitiba e seu termo” (38). Também em 1872 seu nome aparecerá na relação dos jurados (39). A propósito, a primeira menção a CJM no “Dezenove de Dezembro” como jurado consta numa edição de 1856 (40). Mas já no tempo da Comarca, em 1839 e 1840 (aos 22 e 23 anos), ele integrou relação dos jurados sorteados (41), como vimos.

  Em 1870 CJM readquire o “status” anterior de juiz municipal suplente, certamente porque quem exerce a presidência da província, no período de 3 de maio a 24 de dezembro de 1870, é alguém do meio, que bem conhecia os seus concidadãos de maior consideração no meio. Trata-se do vice-presidente Agostinho Ermelino de Leão. Em 9 de julho desse ano, o jornal (42) publica decreto baixado por Agostinho nomeando substitutos dos juízes municipais dos diversos termos da província durante o quadriênio que inicia em 16 de agosto de 1870. O tenente-coronel CJM é nomeado 4º substituto do Termo de Curitiba da Comarca da Capital, que abrangia ainda os termos de S.José dos Pinhais e do Príncipe (atual Lapa). São citados seis substitutos. Edição posterior do jornal (43) informa que prestaram juramento no cargo o 1º suplente, o Dr. Augusto Lobo de Moura, o 4º, CJM e o 5º, o capitão João Baptista Brandão de Proença. Na mesma edição consta o edital da Câmara Municipal de Curitiba que “deferiu juramento” ao ten-cel CJM (e também ao cap. João Baptista).

Augusto Lobo de Moura era nessa época o presidente da Câmara (44). E João Baptista Brandão de Proença, o professor Brandão, nascido em 1813, foi o primeiro dos nossos mestres “na ordem cronológica”, como afirma Maria Nicolas. Segundo ela, “Não houve paranaense ilustre que não tivesse passado pela sua escola”. Dentre os nomes que cita, aliás, consta o de Caetano Alberto Munhoz, filho de CJM. Além de capitão da Guarda Nacional, o professor Brandão foi também deputado da Assembleia Provincial e juiz de paz (45).  

Mais tarde, no DD de 31 de janeiro de 1872, p. 4, consta edital de CJM, na condição de juiz municipal da Capital 4º suplente em exercício. Ele afirma aí que lhe foi comunicado pelo juiz de direito da comarca, o mesmo Agostinho Ermelino de Leão, que será aberta, em data que especifica, a sessão ordinária do júri. O edital arrola os 48 jurados sorteados que terão de servir naquela sessão. Os cidadãos arrolados são da ”cidade” (Curitiba), vila do Campo Largo, vila de Votuverava (atual Rio Branco do Sul) e vila do Arraial Queimado (atual Bocaiúva do Sul).

  Também em 1872 o jornal informa (46) que o tenente-coronel CJM foi nomeado pelo presidente da província Venâncio José de Oliveira Lisboa 3º suplente de juiz municipal da Capital, “com jurisdição especial no 3º distrito municipal”. O ten-cel Francisco Pinto de Azevedo Portugal foi nomeado 1º suplente e o capitão Joaquim José Belarmino Bittencourt, o 2º. O jornal informa ainda que CJM prestou juramento perante o juiz de direito da comarca como 3º suplente e que se acha então “em exercício da vara municipal e de órfãos deste termo /.../ por se acharem com assento na assembleia o 1º e 2º suplentes”. De fato, Maria Nicolas arrola os nomes de Azevedo Portugal e Belarmino Bittencourt dentre os deputados no biênio 1872-73 (47). O primeiro era filho do Cel. Diogo Pinto de Azevedo Portugal, o “Conquistador de Guarapuava” e será vice-presidente da província em 1887 (48). O segundo era “Abastado industrial de erva-mate” (49). Nessa condição de juiz municipal suplente, CJM publica edital colocando bens do espólio de uma falecida “em praça pública”. Ele assina após Júlio de Oliveira Ribas Franco, o escrivão (50), aliás seu sobrinho, pois era filho do brigadeiro Manoel de Oliveira Franco, irmão de sua 1ª. esposa. Júlio foi nomeado pelo presidente da província Venâncio José de Oliveira Lisboa, conforme consta em seu relatório de 15 de fevereiro de 1872, p.11.  Afirma aí que o escolheu, dentre os diversos concorrentes que se apresentaram, após “pôr a concurso” o preenchimento do cargo de “escrivão de órfãos do termo da capital”, por ter falecido o seu ocupante.

A propósito, nesse mesmo tópico do relatório somos informados de que, na comarca da capital, o juiz de direito era então o Dr. Agostinho Ermelino de Leão, o juiz municipal e de órfãos, o Dr. Ernesto Dias Larangeira e o promotor público, o Dr Joaquim de Almeida Faria Sobrinho. 

  Em abril de 1872 o DD publica um outro edital assinado por CJM, agora na condição de “juiz do comércio em exercício suplente nesta cidade de Curitiba e seu termo” (51).

  Em 1873, no “Expediente da Presidência” do dia 10 de março, o jornal informa que CJM passou a 2º suplente de juiz municipal do termo da capital, conforme decisão do vice-presidente da província (seu compadre Manoel Antônio Guimarães, futuro Visconde de Nácar). O 1º suplente passa a ser Joaquim José Belarmino Bittencourt (52). Nesse mesmo dia 10 de março, CJM assume “na qualidade de substituto, o exercício do cargo de juiz de direito da comarca desta capital” (53).


Ainda em 1873, consta no “Expediente da Presidência” do jornal (54) que o “vice-presidente da província concede ao 3º suplente do juiz municipal do termo da capital, Caetano José Munhós, quatro meses de licença, para tratar de seus negócios, dentro da província”. O período de licença se estenderia assim de 14 de maio (data do despacho) a 14 de setembro de 1873. Como o vice-presidente era Manoel Antonio Guimarães, presidente em exercício de 15 de janeiro a 13 de junho de 1873, supõe-se que o motivo real da licença era mesmo “para tratar de seus negócios”, certamente prejudicados pelas funções públicas que CJM vinha exercendo.

  Mais de dois anos depois, em 29 de fevereiro de 1876, CJM é nomeado pelo presidente Lamenha Lins  2º suplente de juiz municipal do termo da Capital. Conforme o ato de nomeação dos suplentes de juízes municipais dos diferentes termos das comarcas, baseado no decreto nº 4.824 já referido na nota 52, eles deverão servir por quatro anos, a partir de 21 de março próximo. O 1º suplente do termo da Capital é o cap. Joaquim José Belarmino Bittencourt, e o 3º, o cap. Norberto Nunes Barbosa (55). Este, segundo Francisco Negrão, era proprietário da fazenda Santa Bárbara no Uberaba, em Curitiba, e exerceu vários cargos públicos (56).

O relatório do presidente Lamenha Lins de 15 de fevereiro de 1877  afirma, na p. 22, que havia incompatibilidade do cargo de suplente de juiz municipal com o de deputado provincial. Era assim também no passado? Se era, isso significa que quando CJM foi membro da Assembleia Legislativa, nos biênios 1856-57 e 1860-61, interrompeu o exercício das funções de suplente de juiz municipal nesses dois períodos (ele que fora nomeado juiz substituto para os quadriênios 1854-58 e 1858-62).

Aliás, alguns exemplos de incompatibilidade, relacionados à vida pública de CJM, já foram citados antes (seção 5.1): ele não pôde assumir o cargo de juiz de paz por ser major e comandante de um corpo de cavalaria da Guarda Nacional, e quando foi promovido a tenente-coronel comandante desse mesmo corpo teve que deixar o cargo de delegado de polícia da capital por serem cargos incompatíveis.



NOTAS



(1) VAINFAS, Ronaldo (org.)- “Dicionário do Brasil Imperial”, op cit, p. 452
 
(2) Ibid., p. 452

(3) Ibid., p. 452

(4) Ibid., p. 627

(5) Ibid., p. 452

(6) CURITIBA- “Boletim do Arquivo Municipal de Curitiba”. Curitiba: Impressora Paranaense”, 1931- v. 52, p. 97

(7) Ibid., v. 52, p. 100

(8) DD de 29.04.1854, p. 4

(9) Sobre Joaquim José Pinto Bandeira (1791-1858), David Carneiro afirma que “Era vulto de destaque, gozando de vasto prestígio político e social, desde antes da emancipação da província. E com esta, sua influência cresceu, em lugar de amesquinhar-se.” Informa também o seguinte a respeito dele: em 1835 representou a comarca como deputado provincial à primeira Assembleia Legislativa de São Paulo; atuou como pacificador das duas facções em disputa pela posse dos campos de Palmas (Ferreira dos Santos versus Pedro de Siqueira Cortes); evitou que lideranças locais aderissem à Revolução Liberal de 1842, para que a comarca obtivesse mais facilmente sua emancipação da província de São Paulo; foi escolhido por seus pares para presidir a primeira Assembleia provincial do Paraná em 1854; foi ainda grande sertanista e coronel da Guarda Nacional, comandante superior de Curitiba, S.José dos Pinhais e Lapa (CARNEIRO, David—“Galeria de Ontem”- op cit, p. 281-2) 

(10) PARANÁ- “História do Poder Judiciário do Paraná”- op cit, p.34-35.

(11) PARANÁ- Arquivo Público do Estado—“Catálogo seletivo de documentos referentes aos africanos e afrodescendentes livres e escravos”. Curitiba: Imprensa Oficial, 2005- p. 27-29 e 33-34 

(12) STRAUBE, Ernani Costa-- “1847- Um enforcamento em Curitiba” in “Boletim do Instituto Histórico, Geográfico e Etnográfico Paranaense”- volume XLVII, 1990, p.187-190

(13) O relatório referido está disponível no seguinte site, acessado em janeiro de 2012: http://www.arquivopublico.pr.gov.br/arquivos/File/RelatoriosGoverno/Ano1879MFN791.pdf  

(14) Cf relatório do chefe de polícia Luiz Barreto Corrêa de Menezes, anexo ao do presidente Manoel Pinto de Souza Dantas de 16.02.1880 (como já foi dito, esses relatórios de governo do Paraná provincial estão disponíveis no site do Arquivo Público do Paraná).

(15) Cf relatório do vice-presidente Henrique de Beaurepaire-Rohan de 1º.03.1856- p. 49. Sua estimativa dos índios que habitavam os sertões da província ainda era adotada pelo presidente João José Pedrosa um quarto de século mais tarde, conforme relatório deste, de 16.02.1881, p. 77.

(16) PARANÁ- Arquivo Público do Estado- “Catálogo seletivo de documentos referentes aos indígenas no Paraná provincial: 1853-1870”. Curitiba: Imprensa Oficial, 2007- p. 17-18. V. também p.44 e 160).     

(17) DD de 6.01.1855, p.4

(18) DD de 2.05.1855, p. 4

(19) DD de 13.06.1855, p. 4

(20) DD de 29.08.1855, p.4

(21) DD de 30.07.1856, p.3

(22) DD de 25.11.1857, p.4

(23) DD de 28.11.1857, p.1

(24) DD de 19.12.1857, p.3

(25) DD de 21.07.1858- p. 2. A nomeação baseou-se na lei de 1841 antes referida, e   também no decreto nº 2012, de 4.11.1857

(26) CORRÊA, Eremyr Bley—“Memorial de Família”, op cit, p.196

(27) DD de 15.12.1858, p.2-3

(28) DD de 5.01.1859, p. 4

(29) DD de 5.05.1860, p. 4, de 9.05.1860, p. 4 e de 12.05.1860, p. 4. Também o “Catálogo...” referente aos africanos e afrodescendentes citado acima, do Arquivo Público do Paraná, na p. 80, inclui um documento, datado de 14.07.1860, assinado por CJM, “juiz de órfãos da capital”.

(30) DD de 20.06.1860, p. 4

(31) DD de 26.09.1860, p.2

(32) DD de 17.11.1860, p. 4

(33) DD de 24.11.1860, p. 4

(34) DD de 28.11.1860, p. 4

(35) DD de 2.03.1861, p. 2

(36) DD de 18.03.1861- Suplemento. O “Catálogo...” referente aos africanos e afrodescendentes antes citado, na p.89, inclui um documento de CJM, “juiz municipal 1º suplente”, datado de 26.03.1861 e encaminhado ao presidente da província Antonio Barbosa Gomes Nogueira.

(37) DD de 29.12.1866, p. 3 e DD de 28.12.1867, p.3

(38) DD de 10.04.1869, p. 4

(39) DD de 13.01.1872, p.3; DD de 11.12.1872, p.4.

(40) DD de 18.06.1856, p.4

(41) CURITIBA- “Boletim do Arquivo Municipal de Curitiba”. Curitiba: Impressora Paranaense, 1930- v. 51, p. 49 e 95 (cf. ata das sessões da Câmara Municipal de Curitiba de 11.10.1839 e 20.03.1840). 

(42) DD de 9.07.1870, p. 1; cf. também o DD de 27.07.1870, p.2. O ato do vice-presidente decorre do art. 19 da lei de 3.12.1841 e está conforme com o decreto nº 2.012 de 4.11.1857, alterado pelo de 21.04.1860 nº 2.576 e de 16.12.1865 nº 3.561. Um quadro anexo ao relatório do vice-presidente Agostinho Ermelino de Leão de 24.12.1870, ao passar a administração ao sucessor, informa que CJM foi nomeado, em 9 de julho de 1870, 4º suplente de juiz municipal do termo de Curitiba, na comarca da Capital, tendo prestado juramento em 14 de julho desse ano. O 1º suplente nomeado foi o Dr. Augusto Lobo de Moura, o 2º, Vicente Ferreira da Luz, o 3º, Manoel José da Cunha Bittencourt, o 5º, João Baptista Brandão de Proença e o 6º, Norberto Nunes Barbosa (Vicente Ferreira da Luz e Manoel José da Cunha Bittencourt eram importantes ervateiros locais). O quadro cita ainda todos os suplentes de juiz municipal relativos aos outros termos da comarca da Capital (S.José dos Pinhais e Príncipe) e também aos termos das outras três comarcas (Guarapuava, Paranaguá e Castro). Ao todo, havia na província nove desses termos municipais.

(43) DD de 16.07.1870, p. 4. Em outra edição do jornal (DD de 6.08.1870, p. 1), no “Expediente da Presidência” de 15.07.1870 aí publicado, consta este despacho de Agostinho Ermelino de Leão: “Ao tenente coronel Caetano José Munhós--- Fico inteirado, pelo ofício de 14 do corrente, de haver vm. naquele dia prestado juramento do cargo de 4º suplente do juiz municipal do termo desta capital. Agradeço os oferecimentos que faz-me na última parte do seu referido ofício”.

(44) DD de 16.07.1870, p. 4

(45) NICOLAS, Maria- “130 Anos de Vida Parlamentar Paranaense”, op cit, p.83-84

(46) DD de 23.03.1872, p. 2 e 4. O presidente nomeia os suplentes de juiz municipal baseado no art. 6º, § 5º, do decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871.

(47) NICOLAS, Maria- “130 Anos de Vida Parlamentar Paranaense”- op. cit., p. 114.

(48) Ibid., p. 76

(49) Ibid., p. 116

(50) DD de 27.03.1872, p. 4

(51) DD de 17.04.1872, p. 4

(52) DD de 29.03.1873, p.1. Manoel Antônio Guimarães passa CJM a 2º suplente de juiz municipal do termo da Capital “em execução do art. 6º, § 2º do decreto nº 4.824 de 22 de novembro de 1871”

(53) Cf, no DD de 2.04.1873, p.1, o “Expediente da Presidência” de 11.03.1873. Consta aí despacho dirigido à Tesouraria de Fazenda comunicando que CJM “em data de ontem” assumiu o cargo de juiz de direito da comarca da Capital. O suplente devia ser remunerado quando estava no exercício do cargo. Por isso, a Tesouraria de Fazenda seria comunicada.  

(54) DD de 18.06.1873, p. 2

(55) DD de 11.03.1876, p. 2. Cf. menção a essa nomeação de CJM como 2º suplente de juiz municipal no Relatório apresentado à Assembleia Legislativa em 15.02.1877, p. 21, pelo presidente Lamenha Lins (capítulo sobre “Administração da Justiça”) ( Cf. também DD de 24.02.1877, p.2).  Por outro lado, o “Almanak Administrativo, Mercantil e Industrial do Paraná para 1877”—organizado por José Ferreira de BARROS e publicado no Rio de Janeiro—informa, na p. 96, que CJM era então juiz municipal.  

         (56) NEGRÃO, Francisco-  “Genealogia Paranaense”, op cit, v. II, p. 413 

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